Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 187/2022-RELT1

 

11.1 A Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, regulamenta a interposição de recursos nesta Corte a partir do artigo 42. O Pedido de Reconsideração está normatizado nos artigos 48 a 51 da mencionada lei, que assinala o prazo de 15 (quinze) dias para sua interposição, atribuindo-lhe o efeito suspensivo.

11.2 O Regimento Interno deste Tribunal de Contas consigna que a decisão proferida em processo de competência originária do Plenário comporta Pedido de Reconsideração (art. 232), Embargos de Declaração (art. 238) ou Ação de Revisão (art. 251), conforme o caso, impondo-se em relação a todos eles o respeito aos pressupostos básicos de conhecimento.

11.3 Assim sendo, o processamento de cada uma das espécies recursais no âmbito deste Sodalício, vincula-se, necessariamente, à observância dos pressupostos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento da espécie recursal, a legitimidade, o interesse para recorrer, a tempestividade, a regularidade formal, bem ainda a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.

11.4 Tais pressupostos são questões preliminares que condicionam o conhecimento e posteriormente a análise da pretensão recursal. Ausente quaisquer deles, exsurge, em decorrência, a inviabilidade de conhecimento do recurso.

11.5 In casu, os Recorrentes, inconformados com a decisão consubstanciada no ACÓRDÃO nº 557/2020 – Pleno, interpuseram o Recurso em tela protocolizando-o no dia 27/11/2020, ou seja, considerando-se as disposições desta Corte atinentes à contagem do prazo[1], o recurso foi protocolizado dentro dos 15 (quinze) dias previstos na normativa de regência, logo, dessume-se que encontra-se tempestivo, sendo também próprio e adequado.

11.6. É certo, ainda, que este Tribunal de Contas é competente para pronunciar-se sobre o Pedido de Reconsideração em apreço, nos termos dos artigos 232 a 236 do Regimento Interno deste Sodalício, sendo que os Recorrentes possuem legitimidade e interesse para recorrer, assim, verifico que o presente recurso merece ser conhecido e analisado, o que faço nas linhas que seguem.

 

MÉRITO

 

11.7. Em suas razões os Recorrentes aduzem, sinteticamente: Que o Termo de Referência seria o instrumento utilizado para a especificação técnica do objeto a ser licitado por meio de Pregão, utilizado para bens e serviços comuns; Desse modo, aduzem que o alegado na representação não deveria prosperar, haja vista que o objeto licitado se enquadraria como bens e serviços comuns sendo, assim, possível a utilização de Termo de Referência; Que teria havido a especificação dos valores unitários, conforme o artigo 7º, § 2º, II, da Lei nº 8.666/93; Que seria impossível a aferição de custos fora o de locação dos próprios PMV-M’s, custos estes que representariam com fidelidade o objeto do contrato; Que não teria ocorrido falta de pesquisa de valores em razão da SMAMTT não ter procedido a comparativos com valores decorrentes de contratos anteriores, uma vez que não haveria no Estado do Tocantins e especificamente em Palmas contratos dessa natureza para servir de parâmetro; Que outras comparações deveriam ser utilizadas com cuidado, pois cada região ou Estado possuiriam características próprias que poderiam alterar o valor, bem como o tipo de serviço pretendido; Citam o contrato de Mato Grosso, o qual não se referiria exatamente ao mesmo objeto em questão, pois os painéis seriam fixos; Que a comparação com o contrato de São Paulo também não se aplicaria ao caso, haja vista que naquela hipótese o ente público se encarregaria dos gastos e logística e a contratação seria mensal, com valor fixo, independentemente da utilização, o que não seria o caso de Palmas, que seria por diária, e somente haveria pagamentos em caso de utilização; Outro contrato citado teria sido do DER/DF, cujo valor teria ficado 8% mais baixo do que o de Palmas, contudo, naquele caso teriam sido locados 30 painéis e na região haveria maior competitividade e facilidade de logística; Que o prazo de apresentação de amostra e entrega era de 03 dias e poderia ser prorrogado por igual período, que o prazo para início do serviço, que era de 10 dias, também poderia ser prorrogado por igual período; Que, no que diz respeito às notas de empenho, liquidação e pagamento, todos os serviços teriam sido efetivamente prestados e atestados pela fiscal do contrato; Que após a suspensão cautelar do processo, e após a citação/intimação do Município, não foi feito qualquer pagamento à empresa contratada, sendo que o contrato já fora encerrado tendo em vista o fim da vigência do prazo inicial, não tendo havido renovação; Por fim, pugnam pelo recebimento do presente Recurso com o reconhecimento da licitude de todo o processo licitatório e de seu decorrente contrato, bem ainda de todos os atos praticados pelos senhores Christian Zini Amorim e Marcelo Alves da Silva; Pleiteiam pelo provimento total do recurso, tornando-se insubsistentes as multas aplicadas; Ao final requerem a realização de sustentação oral quando do julgamento dos autos.

11.8 Da análise da presente irresignação recursal, desde logo, vale destacar que a mesma não possui argumentos e elementos suficientes para ensejar a reforma integral do Acórdão combatido mas, somente, reforma parcial, consoante o que se expõe nas linhas que seguem.

11.9 Verifica-se que os Recorrentes divagam por diversos assuntos que, sequer, foram objeto do conteúdo do Voto condutor do Acórdão nº 557/2020 e, por esta razão, não serão considerados nesta fase recursal.

11.10 O Voto originário que resultou na decisão recorrida desenvolveu-se no sentido de se conhecer e julgar procedente a Representação, considerar-se ilegal o Edital nº 028/2015 e seu decorrente contrato nº 361/2015, aplicar-se multa ao senhor Christina Zini e instaurar-se processo apartado de Tomada de Contas Especial.

11.11 Quanto à insuficiência do Termo de Referência os Recorrentes se atêm a discorrer sobre aspectos normativos buscando demonstrar a adequação do uso deste instrumento (Termo de Referência) na contratação dos PMV-M’s, entretanto, este não foi o aspecto considerado quando da prolação do Acórdão recorrido.

11.12  O que se evidenciou no Voto condutor do Acórdão nº 557/2020 foi a elaboração de Termo de Referência sem a  realização de estudos técnicos preliminares que definissem com precisão e exatidão as variáveis a serem dimensionadas, não contemplando todos os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, a subsidiar o perfeito desenvolvimento da licitação destinada à locação dos painéis de mensagens variáveis móveis.

11.13 Em suas razões recursais, em momento algum, os Recorrentes apresentam tais estudos, apenas buscam demonstrar que este instrumento seria o adequado para a contratação em comento. Por tais razões, os argumentos aviados não têm o condão de afastar a irregularidade consignada no Voto condutor da decisão recorrida.

11.14 Quanto à ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressasse a composição de todos os seus custos unitários, os Recorrentes se atêm a alegar que houve sim a especificação dos valores unitários e, para tanto, transcrevem trecho de planilha onde consta o valor da diária dos equipamentos, o valor unitário mensal, valor para 11 equipamentos e valor anual da locação.

11.15 Aduzem também que não haveria como se precisar valores como combustível e manutenção, em virtude de não se saber quando o serviço seria feito.

11.16 Mais uma vez, também quanto a este ponto, os Recorrentes não lograram êxito em apresentar quaisquer argumentos e/ou elementos técnicos suficientes a afastar a irregularidade pontuada no Voto.

11.17 Na oportunidade da prolação do Voto originário foi demonstrado de maneira clarividente a motivação para se concluir pela presença desta irregularidade, in verbis:

9.11. É possível atinar, ainda, que a inadequada elaboração do termo de referência/projeto básico desencadeou, obviamente, em outra irregularidade, qual seja: a ausência de orçamento detalhado em planilhas que expressasse a composição de todos os seus custos unitários (mão de obra, equipamentos, materiais, deslocamentos, despesas indiretas, impostos, lucros etc), ou seja, a precificação mensal em R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais) revela-se carecedora de fundamentação e, desse modo, em desacordo com o preceituado pelo art. 7º, § 2º, II e art. 40, § 2º, II, ambos da Lei 8.666/1993.

 

11.18 Ou seja, os responsáveis não apresentaram, no processo administrativo da licitação, os elementos constitutivos do preço a ser considerado para a locação dos equipamentos, o que também não ocorreu nesta fase recursal, onde se restringem a alegar suposta impossibilidade de apresentação de tais elementos.

11.19 Válido ressaltar, ainda, que em suas razões os próprios recorrentes transcrevem trechos dos Decretos Municipais nsº 203/2005 e 34/2006, os quais versam sobre regulamentação da modalidade Pregão no âmbito do Município de Palmas, sendo que, na própria normativa apontada pelos recorrentes fica nítida a necessidade da elaboração do Termo de Referência com elementos capazes de propiciar à Administração avaliar os custos da aquisição mediante orçamento detalhado, levando-se em conta os preços praticados no mercado, dentre outras questões. Vejamos:

Decreto Municipal de Palmas n" 203, de 17 de agosto de 2005:
Art. 9 – A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
(...)
II - o termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo de execução do contrato;
(...)
Decreto Municipal de Palmas n° 34, de 23 de fevereiro de 2006:
Art. 8º - A fase preparatória do pregão observará as seguintes regras:
(...)
II - o termo de referência contendo os elementos capazes de propiciar a avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, considerando os preços praticados no mercado, a definição dos métodos, a estratégia de suprimento e o prazo estimado de execução do objeto a ser contratado;

 

11.20 Consoante se afere, é nítido que o próprio município de Palmas já regulamentou a matéria, o que é de conhecimento dos recorrentes, evidenciando a estrita necessidade da apresentação de elementos mínimos visando-se garantir à Administração adequada avaliação do custo da contratação, inclusive mediante apresentação de orçamento detalhado, o que não ocorreu no caso concreto.

11.21 Assim sendo, as irregularidades que levaram ao julgamento pela ilegalidade dos atos de gestão em comento com a respectiva aplicação de multa, permanecem indenes.

11.22 No que diz respeito à existência de indícios de superfaturamento (sobrepreço) e vestígios de antieconomicidade, os Recorrentes envidaram esforços em tentar desconstituir critérios utilizados tanto na Representação quanto pela área técnica como parâmetro para aferir a economicidade do preço da contratação em comento. Quanto a este ponto é relevante tecer-se as seguintes considerações.

11.23 No que diz respeito aos referenciais apontados na peça inaugural da Representação, quais sejam: Contrato firmado entre a Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo e a empresa SHEMPO Indústria, Comércio de Eletrônicos e Serviços Ltda-EPP, no valor unitário mensal de R$ 7.450,00; Contrato firmado entre a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano de Cuiabá/MT e o Consórcio Cuiabá Monitoramento e Trânsito, no valor de R$ 3.652,00 e o Contrato firmado entre o Departamento de Trânsito do Distrito Federal também com a empresa SHEMPO Indústria, Comércio de Eletrônicos e Serviços Ltda-EPP, no valor unitário mensal de R$ 9.300,00, todos foram questionados pelos Recorrentes e, conforme se explanará na sequência, tais questionamentos apresentam contornos de razoabilidade e devem ser levados em conta.

11.24 Inicialmente os recorrentes argumentam que comparações de preços de serviços prestados em outros Estados devem ser utilizadas com cuidado, haja vista que cada região possui características próprias que podem alterar o valor, bem como o tipo de serviços pretendidos.

11.25 Quanto a este argumento, entendo que o mesmo possui relevância para o caso e deve ser levado em conta. É válido buscar-se referências contratuais utilizando-se como paradigma outros municípios e até mesmo outros Estados da Federação. Entretanto, no caso dos autos, entendo que o referencial utilizado pelos representantes mostrou-se frágil, uma vez que levaram em conta contratações realizadas pelo Município de São Paulo, pelo Distrito Federal e também pelo Município de Cuiabá/MT os quais apresentam realidades absolutamente distintas do Estado do Tocantins. Não há que se discutir que em grandes centros comerciais e industriais, como é o caso dos entes referenciados na representação, a quantidade de empresas disponíveis, pretensas participantes de licitações, a proximidade a diversas tecnologias, bem como de sistemas de logística, e inúmeras outras variáveis, são imensamente superiores à realidade do Estado do Tocantins, e tais circunstâncias, indiscutivelmente, têm potencial poder de interferir nos preços ofertados em licitações.

11.26 No que diz respeito à referência que se fez com o contrato firmado pelo Município de Cuiabá/MT, o qual teria contratado os serviços ao preço de R$ 3.652,00, os Recorrentes argumentam que os equipamentos contratados não são os mesmos locados pelo Município de Palmas, sendo que, naquele caso, tratar-se-iam de painéis fixos de mensagens, cuja tecnologia, logística e manutenção são totalmente diversas dos equipamentos contratados por Palmas.

11.27 Quanto ao contrato firmado pela Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo, cujo valor unitário foi firmado em R$ 7.450,00, os recorrentes alegam que o contrato mencionado teria sido firmado por mês, independentemente da utilização dos equipamentos. Além do que, no caso de São Paulo, os equipamentos seriam manipulados pela própria Companhia de Tráfego, o que também distinguiria do contrato firmado pelo Município de Palmas, tendo transcrito trechos do referido ato de gestão que corroboraria suas alegações.

11.28 Por fim, os recorrentes alegam que o contrato firmado entre o DETRAN/DF e a empresa SHEMPO estaria suspensa pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal por não ter sido adotado o Sistema de Registro de Preços e que o contrato do Departamento de Estradas de Rodagem do DF é que teria seguido os critérios adotados em Palmas, tendo valor unitário por diária de R$ 8.700,00, menos de 8% mais baixo do que o de Palmas, porém, tendo sido contratados 30 painéis, o que teria influência no preço do ajuste.

11.29 Como dito em linhas anteriores, de fato os comparativos entre contratos firmados em diferentes Estados da Federação podem apresentar variações consideráveis em razão de circunstâncias específicas de cada região o que, ao que tudo indica, pode ser o caso dos contratos em comento.

11.30 Válido ressaltar, também, que a unidade técnica desta Corte de Contas, quando da realização de Inspeção nos atos de gestão em análise e da elaboração do respectivo Relatório de nº 006/2016, adotou como referência e comparativo de preços para aferição da economicidade das despesas a locação de veículos automotores o que foge totalmente do razoável e da técnica apropriada para se aferir preços de mercado ante à discrepância dos objetos tomados por referência.

11.31 Diante do que acima foi exposto há que se concluir que os elementos apresentados tanto na Representação quanto no Relatório de Inspeção nº 006/2016 de fato não possuem substância suficiente para, por si só, garantirem qualquer juízo de certeza mínimo acerca da ocorrência de possível antieconomicidade nas despesas decorrentes do Pregão Presencial nº 028/2015 e do Contrato nº 361/2015 o que, diante das circunstâncias do caso concreto, conduz à reforma do Acórdão nº 557/2020 passando-se ao julgamento pela procedência parcial da Representação, com redução da multa aplicada de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se justificando, ainda, a instauração de processo apartado de Tomada de Contas Especial, consoante havia sido consignado no Acórdão originário.

11.32 Em que pese a conclusão que se chega após análise do presente Recurso entendo que, apesar da ausência nestes autos de elementos técnicos mínimos que evidenciem a ocorrência de possível dano ao erário, os fatos aduzidos na Representação constante dos autos nº 1764/2016, bem com na Inspeção objeto dos autos nº 14305/2016, são suficientes para justificar a determinação aos atuais gestores da Secretaria Municipal de Acessibilidade, Mobilidade, Trânsito e Transporte de Palmas, ou outra Pasta que venha a substituí-la, que procedam aos devidos estudos e levantamentos internos acerca da economicidade dos valores constantes no Edital de Pregão Presencial nº 028/2015 e executados em seu decorrente Contrato nº 361/2015  e, caso concluam pela ocorrência efetiva de possível dano ao erário, empreendam medidas visando a cobrança administrativa dos responsáveis, e, em última instância, caso reste infrutífero o ressarcimento pela via interna, instaure e encaminhe a respectiva Tomada de Contas Especial para julgamento desta Corte, observando-se o valor de alçada estabelecido pela IN nº 06/2021, bem ainda a possível elaboração da Tomada de Contas Especial de forma simplificada e posterior remessa a este Tribunal para providências, tudo nos termos constantes dos artigos 2º, 6º e 7º da Instrução Normativa nº 14/2003, devendo obedecer todas as medidas previstas na referida normativa.     

11.33 Ante tudo o que acima foi expendido, verifica-se que os Recorrentes apresentaram argumentos relevantes que ensejam reforma parcial do Acórdão nº 557/2020 para julgar-se parcialmente procedente a Representação, com redução da multa aplicada para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) sem, contudo, impactar na decisão quanto ao julgamento pela ilegalidade dos atos de gestão em apreço. Assim, pelos fundamentos consignados no Voto, o recurso em análise merece provimento parcial.

11.34 Em face do acima exposto, VOTO no sentido de que este Tribunal de Contas adote as seguintes providências:

I - conheça do presente Pedido de Reconsideração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DÊ-LHE PROVIMENTO PARCIAL, considerando parcialmente procedente a Representação, com a consequente redução da multa aplicada ao senhor Christian Zini Amorim de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), deixando, ainda, de determinar a instauração de processo apartado de Tomada de Contas Especial, determinando-se ao ente jurisdicionado, todavia, que empreenda os devidos levantamentos internos visando aferir possível ocorrência de dano ao erário, conforme detalhado no Voto, mantendo-se inalterados os demais termos do ACÓRDÃO nº 557/2020 – Pleno, datado de 11/11/2020, disponibilizado no Boletim Oficial nº 2661, de 11/11/2020, com data de publicação em 12/11/2020, referente aos Autos nº 14305/2016 e 1764/2016, no que diz respeito ao acolhimento do Relatório de Inspeção nº 06/2016, julgamento pela ilegalidade do Edital de Pregão Presencial nº 028/2015 e seu decorrente Contrato nº 361/2015;

II - determine a publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, certificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

III - determine à Secretaria Geral das Sessões que proceda à vinculação/juntada da Decisão, assim como do Relatório e do Voto que a fundamentam, aos autos nº 1764/2016 e 14305/2016;

IV – após a adoção das providência acima elencadas e o consequente trânsito em julgado, que a Secretaria Geral das Sessões encaminhe os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda sua anexação aos autos nº 14305/2016;

V – em seguida, que a Coordenadoria de Protocolo Geral encaminhe os autos à Coordenadoria do Cartório de Contas para cumprimento das providências determinadas no Acórdão nº 557/2020 com as alterações decorrentes do presente julgamento;

 

 

[1] IN 01/2008: Art. 7°. Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da divulgação das informações no Boletim Oficial.

Parágrafo único. Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

RITCE/TO: Art. 209.  Omissis

§ 2º - Na contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, excluir-se-á o dia de início e incluir-se-á o de vencimento, e se este recair em dia em que não haja expediente, o prazo será prorrogado para o dia útil imediato.

Art. 234 – O pedido de reconsideração será interposto por petição dirigida ao Relator do feito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão recorrida e conterá: (...)

LOTCE/TO: Art. 49. O pedido de reconsideração, que poderá ser formulado uma única vez, será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação da decisão no órgão oficial de imprensa do Tribunal ou no Diário Oficial do Estado.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 07/12/2022 às 16:18:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 242180 e o código CRC 8B9B3CB

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.